- 1 -Os titulares do direito de exploração não podem executar quaisquer obras ou benfeitorias nos Mercados da Junta, incluindo os locais de venda, sem autorização expressa do Presidente da Junta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior seguinte, a execução de obras ou benfeitorias pelos titulares do direito de exploração não confere direito a qualquer reembolso, indemnização ou isenção da obrigação de pagamento de taxas.
- 3 -Sempre que se verifique a necessidade da realização de obras e de aquisição de mobiliário e equipamento que assumam especial relevância para a requalificação e modernização dos Mercados da Junta e os titulares dos direitos de exploração concordem executar e suportar os respetivos custos, pode a Junta isentar do pagamento das taxas devidas no valor correspondente, total ou parcial, aos custos suportados.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, as taxas mensais devidas podem ser isentas até ao limite de 90 %.
- 5 -Nos casos mencionados no n.º 3 acima, sempre que seja dispensado o pagamento total ou parcial de taxas, deve ser apresentado pelo titular do direito de exploração um relatório técnico que ateste a respetiva conformidade com o custo incorrido, segundo critérios idóneos para o efeito.
Artigo 29.º — Obras executadas pelos titulares do direito de exploração
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019