- 1 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular do direito de exploração de dois locais de venda no mesmo Mercado da Freguesia, no máximo.
- 2 -Sempre que cada pessoa singular ou coletiva seja titular de direitos de exploração sobre dois locais de venda, os mesmos deverão ser contíguos, se possível.
Artigo 30.º — Número de locais de venda
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019