- 1 -A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação, determinar a instrução e aplicação das sanções acessórias é do Presidente da Junta.
- 2 -A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 03/09/2019
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