- 1 -Constituem contraordenações leves, puníveis com coima de 50 euros a 500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A violação do Artigo 19.º, n.º1, alínea a);
- b)A violação do Artigo 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c);
- c)A violação do Artigo 23.º, alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) e i);
- d)A violação do Artigo 24.º, n.º3 alínea a) e b);
- e)A violação do Artigo 24.º, n.º4 alínea a), b), c) d) e e).
- f)A violação do Artigo 32.º, alíneas a),
- 2 -Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 250 euros a 1500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A violação do Artigo 19.º, n.º1, alínea b) e d);
- b)A violação do Artigo 22.º, n.º1, alínea d) e e);
- c)A violação do Artigo 23.º, alíneas j), k), l), m), n), o), p) q), r), s) e t);
- d)A violação do Artigo 24.º, n.º1, alíneas a), b) e c);
- e)A violação do Artigo 23.º, n.º2, alíneas a) e b);
- f)A violação do Artigo 23.º, n.º4, alíneas f), g), h), i), j) e k);
- g)A violação do Artigo 32.º, alíneas b), c), d) e) e f);
- 3 -Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 500 euros a
2500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A violação do Artigo 19.º, n.º1, alíneas e) e f);
- b)A violação do Artigo 22.º, n.º2;
- c)A violação do Artigo 23.º, alíneas u), v) e w);
- d)A violação do Artigo 24.º, n.º4, alínea l);
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019