- 1 -A atribuição do direito de exploração é feita por arrematação em hasta pública, sem prejuízo das demais situações previstas no presente Regulamento.
- 2 -A hasta pública é anunciada através de edital afixado nos locais de estilo e aviso publicado num jornal local, com antecedência não inferior a 10 dias sobre a data da sua realização.
- 3 -O edital deve indicar a data, o local e hora, a base de licitação, o montante de cada lanço e a atividade de comércio ou tipo de produtos autorizados no espaço de venda.
- 4 -A base de licitação e o montante de cada lanço são fixados pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Setúbal.
- 5 -Não são admitidos lanços de valor inferior a 10 % da base de licitação fixada.
- 6 -A hasta pública decorre sob a direção de um júri composto por três membros, constituído para o efeito por despacho do Presidente da Junta da União das Freguesias de Setúbal.
- 7 -A admissão a hasta pública está sujeita a inscrição que deve ser requerida até ao termo do prazo que constar no edital que a publicite.
- 8 -Podem intervir na hasta pública os interessados ou os seus representantes, desde que apresentem procuração ou credencial idónea para o efeito.
- 9 -A licitação só se considera finda quando não se tenha coberto o lanço mais elevado, depois de anunciado este por três vezes.
- 10 -A Junta reserva-se o direito de, por sua iniciativa ou a requerimentos de qualquer interessado, adiar a arrematação se, em qualquer momento, existirem fundadas suspeitas de conluio entre os concorrentes à hasta pública.
- 11 -Em caso de comprovada irregularidade, a Junta anulará ou declarará a nulidade da arrematação, independentemente de esta já se ter verificado.
- 12 -Os espaços de venda são adjudicados provisoriamente a quem oferecer maior lanço.
- 13 -A adjudicação provisória é averbada pelo Júri, por termo aposto no próprio requerimento de admissão à hasta pública.
- 14 -O requerimento a que se refere o número anterior, com a proposta de homologação, é presente ao Presidente da Junta que decide a adjudicação definitiva.
- 15 -O arrematante depositará o preço de arrematação no próprio dia da sua realização ou no primeiro dia útil seguinte na Tesouraria da Junta ou em conta bancária indicada no respetivo edital da hasta pública, devendo nos oito dias úteis seguintes à adjudicação definitiva proceder ao depósito de uma quantia correspondente ao triplo da taxa mensal de exploração.
- 16 -A quantia referida na parte final do número anterior constitui uma caução, não correspondendo a qualquer antecipação de pagamento, sendo restituída ao explorador no termo da exploração, se nessa data não existirem dívidas por liquidar na Junta.
- 17 -Sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros cinco dias úteis do mês, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa mensal se faltarem menos de doze dias para o termo do mês.
- 18 -Não há lugar a adjudicação definitiva quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Falta de pagamento do valor da licitação no prazo previsto;
- b)Falsas declarações, falsificação de documentos, ou o fundado indício de conluio entre concorrentes;
- c)Falta do comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada;
- d)Falta de apresentação da fotocópia da declaração de início de atividade.
- 19 -No caso da não adjudicação, pode o lugar ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação.
Artigo 7.º — Atribuição do direito de exploração por hasta pública
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019