- 1 -As crianças/alunos estão abrangidas pelo seguro escolar durante o período de serviço de refeições escolares.
- 2 -Na sequência de qualquer acidente que possa ocorrer nesse período, e em caso de necessidade de recorrer a tratamentos ou exames complementares de diagnóstico, os pais ou Encarregados de Educação deverão recorrer aos serviços do Sistema Nacional de Saúde, de forma a ser acionado o seguro referido na alínea anterior.
Artigo 17.º — Seguro
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018