- 1 -Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos e demais pedidos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência.
- 3 -Quando os documentos apresentados pelos interessados com os seus pedidos devam ficar apensos aos seus requerimentos e estes manifestem interesse na sua devolução, os serviços extraem fotocópia dos mesmos e devolvem os originais.
- 4 -Quando a lei não exigir a assinatura presencial ou o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, os serviços da Junta podem conferir a assinatura através da exibição do cartão de cidadão do signatário do documento ou documento equivalente.
- 5 -Para a emissão de atestados e outras declarações similares, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de exigir a apresentação de documentos necessários para prova dos factos a atestar, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 12.º — Documentos para instrução dos pedidos
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021