- 1 -Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização privativa foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia mediante emissão do respetivo alvará de concessão.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,4 mm.
- 3 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando:
- a)Decorrido o prazo de 3 anos após a última inumação, tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver;
- b)Quando, sem depender de prazo, na última inumação tenha sido utilizado caixão de zinco e tenha sido efetuada cova dupla.
Artigo 17.º — Inumação em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024