- 1 -Passados os 3 anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Assim que seja decidida a exumação de sepultura temporária, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, concedendo um prazo razoável para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo acordado sem que os interessados promovam qualquer diligência, é efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no n.º 1 do artigo 46.º
- 4 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 23.º — Procedimento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024