- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e sepulturas perpétuas carecem de autorização do(s) concessionário(s) ou de quem o(s) represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará original.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, a mesma é considerada como perpétua.
Artigo 31.º — Autorização de atos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024