- 1 -Após o deferimento dos requerimentos mencionados nos artigos 42.º e 43.º pelo órgão competente, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas, no prazo de 30 dias a contar da comunicação do deferimento do requerimento, sob pena de caducidade da decisão tomada.
- 2 -A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 90 dias contados da passagem do alvará/licença.
- 3 -Poderá o/a Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo referido no número anterior em casos devidamente fundamentados.
Artigo 45.º — Construção
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024