- 1 -Anualmente são identificadas as necessidades de formação dos trabalhadores, a dois níveis:
- a)As necessidades de formação dos trabalhadores, relacionadas com a estratégia do Instituto e que são propostas pelo Conselho Diretivo, como formações gerais;
- b)As restantes necessidades de formação, que são propostas pelos Departamentos.
- 2 -O Plano de Formação é elaborado pelo Departamento de Gestão/Recursos Humanos, do ICA.
- 3 -A elaboração do Plano de Formação é precedida do levantamento das necessidades de formação, anualmente, após consulta aos trabalhadores.
- 4 -O plano de formação é aprovado pelo Conselho Diretivo e posteriormente disponibilizado na rede interna do ICA.
- 5 -O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
- 6 -É permitida a autoformação e a formação por iniciativa do trabalhador, nos termos do Regime Jurídico da Formação Profissional na Administração Pública e do Código do Trabalho, respetivamente.
- 7 -Após a participação em ações de formação, o trabalhador elabora um relatório sobre a formação, remetendo o mesmo ao Departamento de Gestão/Recursos Humanos que o publica na intranet do ICA.
- 8 -O trabalhador tem direito, a cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação.
- 9 -No decorrer do ano, se for identificada formação relevante para a concretização das tarefas ou projetos, deve a mesma ser solicitada aos recursos humanos, para aprovação do superior hierárquico.
Artigo 13.º — Formação profissional
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026