- 1 -O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
- 3 -As faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao ICA:
- a)Quando previsíveis, com a antecedência mínima de cinco dias;
- b)Quando imprevisíveis, logo que possível;
- 4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
- 5 -A requerimento do trabalhador, pode ser concedida licença sem remuneração, atendendo ao motivo invocado e às necessidades de serviço, bem como à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 12.º — Faltas e licenças
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026