- 1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -São períodos de presença obrigatória no serviço na parte da manhã e na parte de tarde, as plataformas fixas, que no seu conjunto não podem ter duração inferior a quatro horas.
- 3 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Período da manhã, das 10h15 às 12h15;
- b)Período da tarde, das 14h30 às 16h30;
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.
- 6 -No final de cada período de referência, após verificação, pode haver lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração do período normal de trabalho diário;
- b)À atribuição de créditos de horas até ao máximo do período igual à duração do período normal de trabalho diário.
- 7 -O período de horas em crédito pode ser feito na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho.
- 8 -O gozo das horas em crédito, na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho, é feito em meios períodos do período normal de trabalho diário, mediante autorização do superior hierárquico do trabalhador, requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 20.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026