- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada no ICA é o horário flexível.
- 2 -Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização de serviço, devidamente fundamentada, ser estabelecida ou autorizada pelo Conselho Diretivo, mediante requerimento do trabalhador, a adoção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP;
- b)Isenção de horário, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da LTFP;arrigo 20.º
Artigo 19.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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