- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no número anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior, mediante celebração de acordo escrito com o ICA.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida no artigo 43.º
- 5 -A isenção de horário compreende apenas a possibilidade de um alargamento da prestação não superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana, nos termos do artigo 118.º da LTFP.
- 6 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço nos termos do artigo 123.º da LTFP.
- 7 -Na exceção prevista no número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 22.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/01/2026
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