- 1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema informático de gestão de assiduidade.
- 2 -Em caso de não funcionamento do sistema informático de gestão de assiduidade, o registo é, logo que corrigido o problema, efetuado pelo trabalhador, através de declaração de marcações, feita no próprio sistema e visado pelo respetivo superior hierárquico e pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade.
- 3 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema informático de gestão de assiduidade.
- 4 -O sistema informático de gestão de assiduidade deve registar o tempo de saída e de entrada, sem sujeição aos limites dos períodos de atendimento ou funcionamento.
- 5 -As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de ações de formação, devem ser inseridas no sistema informático de gestão de assiduidade, visadas pelo respetivo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
- 6 -É considerada como trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
- 7 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º — Autorização de saída e ausências
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026