- 1 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
- a)Para a proteção da parentalidade;
- b)Para os trabalhadores-estudantes;
- c)Para os trabalhadores a tempo parcial;
- d)Por indicação médica, resultante de deficiência, ou incapacidade motivada por doença ou acidente;
- e)No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, designadamente:
- i)O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal;
- ii)Para acompanhamento de ascendentes do trabalhador.
- 2 -A fixação de horário específico de prestação de trabalho não prejudica que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja determinado, pelo Conselho Diretivo, a alteração do horário de trabalho, pelo período máximo de uma semana.
Artigo 24.º — Horários específicos
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026