- 1 -O trabalhador deve apresentar-se pontualmente no local do trabalho, no horário estabelecido.
- 2 -O atraso superior a 30 minutos relativamente ao início do periodo normal de trabalho pode determinar a não aceitação da prestação de trabalho durante essa parte do período, salvo motivo justificado.
- 3 -O atraso superior a 60 minutos pode determinar a não aceitação da prestação de trabalho durante todo o período normal diário, desde que tal decisão se fundamente em razões de serviço e seja devidamente registada.
- 4 -Em qualquer caso, o trabalhador deve apresentar justificação escrita no prazo de um dia útil, sob pena de o atraso ser considerado falta injustificada, nos termos da lei.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da continuidade do serviço público e da boa administração.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se justificados os atrasos até 15 minutos em todos os horários de trabalho previstos no presente Regulamento.
- 7 -Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- a)A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no presente Regulamento ou resultante de uso do ICA;
- b)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do superior hierárquico;
- c)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 29.º — Atrasos na apresentação ao serviço
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026