- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos do artigo 226.º e ss. do Código do Trabalho, por remissão do artigo 120.º da LTFP.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do Conselho Diretivo, nos termos do procedimento aprovado para o efeito, sob pena de não ser exigível a respetiva compensação.
- 3 -O registo do trabalho suplementar deve conter os elementos constantes do mapa anexo à Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho.
- 4 -O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema informático de gestão de assiduidade.
- 5 -O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior do órgão ou serviço deve efetuar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
- 6 -O superior hierárquico do trabalhador deve validar o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 5 dias a contar da prestação.
Artigo 6.º — Trabalho suplementar
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