- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -O trabalhador tem o direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Quando o trabalhador presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 4 -O trabalhador deve comunicar ao superior hierárquico e aos recursos humanos, no portal do trabalhador, a marcação do dia de descanso semanal obrigatório, de acordo com o estipulado no número anterior.
Artigo 7.º — Descanso Compensatório
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026