- 1 -Os serviços de medicina no trabalho são assegurados por uma entidade externa e, preferencialmente, por aquela que prestar os serviços de higiene e segurança previstos no artigo anterior.
- 2 -No início da prestação dos serviços de medicina no trabalho, é enviada à empresa uma listagem de trabalhadores, a qual é atualizada sempre que se verifique uma entrada ou saída de trabalhadores do ICA.
- 3 -Anualmente é agendada uma data, em articulação com a empresa, para a realização de exames e consultas médicas aos trabalhadores do ICA.
- 4 -Após a realização dos exames e consultas médicas referidas no número anterior, a empresa envia ao ICA as correspondentes fichas de aptidão, que serão conferidas pelo Departamento de Gestão/Recursos Humanos do ICA e depois serão arquivadas nos processos individuais.
- 5 -Os exames médicos são obrigatórios e têm como objetivo avaliar se o trabalhador está apto ou não apto para o trabalho.
- 6 -A ausência injustificada aos exames de medicina no trabalho poderá configurar infração disciplinar.
- 7 -Os trabalhadores deverão, obrigatoriamente, confirmar a sua presença na consulta médica agendada ou solicitar o seu reagendamento, justificando a necessidade, com antecedência mínima de 48 horas, colocando sempre os Recursos Humanos em conhecimento, para uma melhor gestão e cumprimento do serviço.
Artigo 9.º — Medicina no Trabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026