- 1 -Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, os acidentes em serviço devem ser comunicados logo que possível, ou no prazo máximo de dois dias, ao superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
- 2 -Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, o trabalhador deve informar o superior hierárquico da situação de suspeita de doença profissional, entregando cópia da participação ao Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I. P., ou de declaração ou atestado médico em que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias, contado da data da participação ou da emissão do documento médico.
- 3 -As faltas resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente em trabalho ou por doença profissional são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 10.º — Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Vigente desde: 22/01/2026
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