- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências nas freguesias, é da responsabilidade do Município:
- a)O acompanhamento dos estabelecimentos escolares na vertente da gestão de refeitórios;
- b)A fiscalização da empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições em articulação com as direções dos agrupamentos de escolas;
- c)A implementação de procedimentos que conduzam à melhoria contínua da prestação do serviço de refeições;
- d)O fornecimento anual aos agrupamentos e coordenações escolares, de instrumentos e ferramentas de trabalho capazes de responder de forma eficaz e célere às responsabilidades que, no que concerne ao refeitório escolar, sob eles impendem, nomeadamente, da seguinte documentação:
- i)O Caderno de Encargos em vigor, por forma a terem conhecimento das obrigações contratuais da empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições;
- ii)A lista de verificação mensal das boas práticas de higiene no refeitório escolar e o registo de funcionamento diário do refeitório, para que as coordenações escolares enviem, diariamente, aos Serviços de Educação da Divisão dos Assuntos Sociais e Desenvolvimento Económico do Município o registo de ocorrências e/ou anomalias verificadas na prestação do serviço de confeção e fornecimento de refeições.
- e)A promoção de contactos diretos com as Associações de Pais e Encarregados de Educação e com as Coordenações Escolares, de forma a compreender os pontos fortes e fracos de cada refeitório escolar, melhorando, em conjunto, os pontos fracos detetados;
- f)A promoção de ações de sensibilização junto do pessoal docente e não docente sobre hábitos alimentares saudáveis e equilibrados, regras e princípios básicos de higiene e segurança alimentar;
- g)A elaboração de inquéritos por questionário para avaliar o grau de satisfação dos utilizadores dos refeitórios escolares.
- 2 -Em caso de incumprimento por parte de um Encarregado de Educação dos seus deveres no que diz respeito às refeições do aluno, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, sem prejuízo do direito de regresso.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, o Município comunica a ocorrência às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 30.º — Competências do Município
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020