Em tudo o quanto não encontrar expressa previsão neste capítulo, e no que respeita às competências do Município em assegurar a oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local dos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, deve ser observado o Plano de Transportes Escolares em vigor, devidamente elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 9.º — Remissão
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020