- 1 -Aceite o Prémio por parte dos premiados, pode a Câmara Municipal promover ações de divulgação pública ou outras atividades que considere convenientes, com referências expressas aos nomes e, extratos de memórias descritivas, desenhos e fotografias, inclusive as constantes nos processos de obras ou fornecidas em qualquer fase, por forma a publicitar-se e promover-se o Prémio e as obras premiadas de modo pedagógico à sociedade.
- 2 -Na sequência do referido no número anterior, aceite o Prémio por parte dos premiados, não pode haver lugar, por parte desses, à oposição à publicidade e promoção da obra premiada.
Artigo 16.º — Publicidade do prémio
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023