- 1 -São obras candidatas ao prémio:
- a)As obras propostas pela Comissão de Seleção, nos termos do artigo 7.º;
- b)As obras apresentadas por candidatura nos termos do artigo 5.º
- 2 -Consideram-se, no âmbito da atribuição do Prémio objeto deste regulamento, as seguintes especificidades de obras:
- a)Edificação nova - em parcela ou lote livre ou resultante de demolição total de construções preexistentes;
- b)Intervenções em edificações preexistentes - obras de reabilitação urbana, obras de restauro e valorização, com ou sem ampliação.
- 3 -As intervenções arquitetónicas podem realizar-se na totalidade de prédio, constituído ou não em regime de propriedade horizontal, numa ou em várias frações ou unidades independentes de utilização, admitindo-se qualquer utilização regulamentar, no todo ou em parte, nomeadamente habitacional, comercial, serviços e industrial.
- 4 -Admitem-se obras em edifícios isolados ou que constituam uma intervenção mais abrangente de conjunto.
- 5 -A autorização de utilização pode não ser exigida de acordo com o RJUE, no caso das intervenções de restauro, remodelação ou reabilitação de imóveis existentes, designadamente quando a época de construção inicial se reporte a data anterior àquela em que passou a ser exigido o licenciamento municipal.
- 6 -Em qualquer dos casos, a Comissão de Seleção caso assim o entenda, pode realizar visita à obra concluída, com a necessária anuência do empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra, ou do proprietário.
- 7 -Caso o empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra, ou o proprietário não autorize a visita à obra concluída, esta será excluída liminarmente do processo de seleção.
Artigo 4.º — Obras abrangidas
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023