- 1 -Sempre que a entidade utilizadora pretenda cancelar uma atividade, deve informar o MSMF por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, no caso do Cineteatro António Lamoso e do ICC - Imaginarius Centro de Criação e de 15 (quinze) dias úteis no caso dos demais espaços.
- 2 -Caso o cancelamento de atividades seja promovido pelo MSMF, procurar-se-á reagendar nova data.
- 3 -Ocorrendo cancelamento por iniciativa da entidade externa, comunicado com respeito pela antecedência referida no n.º.1 do presente artigo, poderá ser cobrado uma quantia de 10 % sobre o valor estimado de utilização do espaço.
- 4 -Ocorrendo cancelamento por iniciativa da entidade externa, sem respeito pela antecedência referida no n.º 1 do presente artigo, poderá ser cobrado o valor total estimado da utilização do espaço.
Artigo 13.º — Cancelamento de atividades
Vigente desde: 29/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2025