- 1 -Os meios técnicos existentes nos espaços culturais são propriedade do MSMF e parte integrante dos mesmos, não podendo ser, a qualquer título, cedidos ou utilizados autonomamente.
- 2 -Nos casos em que os meios disponíveis não sejam suficientes para a realização de determinada atividade ou evento, o gestor do equipamento pode autorizar a entidade externa a instalar os meios técnicos suplementares compatíveis com os meios existentes, mediante pedido prévio, sendo a citada entidade responsável por todos os meios que instale.
- 3 -Os meios técnicos dos espaços culturais devem ser utilizados, sempre, sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo, em casos necessários e justificados, sempre mediante autorização prévia.
- 4 -Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo aos espaços culturais, compete à entidade utilizadora o pagamento da reparação ou reposição do mesmo por outro de igual marca, modelo e características.
- 5 -O gestor do equipamento reserva-se o direito de, durante a preparação e realização de qualquer atividade ou evento, ter presente nos espaços culturais, os recursos humanos que se considere adequados para zelar pela sua boa e prudente utilização.
- 6 -A verificação de uso indevido ou inadequado do espaço e/ou equipamento, pela entidade utilizadora, confere à tutela o direito à imediata cessação da utilização.
Artigo 9.º — Meios técnicos
Vigente desde: 29/05/2025
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Em vigor desde 29/05/2025