- 1 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e/ou suspenso o respetivo pagamento, mediante despacho do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação, com base em parecer dos serviços da Divisão de Educação do Município.
- 2 -As situações de crianças a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) serão isentas de pagamento, sendo apenas necessário o preenchimento do boletim com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.
- 3 -Às crianças com necessidades educativas especiais, após confirmação do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, será atribuído o 1.º escalão.
- 4 -Será, igualmente, atribuído o 1.º escalão às crianças com deficiência, mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar pela deficiência, emitido pela entidade pagadora do mesmo.
- 5 -Sempre que se verifique necessidade económica do agregado familiar, o processo será reavaliado e atribuído o 1.º escalão, desde que a situação seja devidamente fundamentada.
- 6 -Poderão ainda ser consideradas outras situações excecionais para a atribuição de apoio, designadamente as que forem definidas e aprovadas anualmente no Plano de Ação Social Escolar e Serviços de Apoio à Família.
Artigo 21.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018