- 1 -O preço da refeição a pagar pelos alunos do 1.º CEB e crianças dos Jardins de Infância da rede pública é fixado anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o valor definido pelo Ministério da Educação.
- 2 -A prestação do serviço de refeições implica o pagamento prévio mensal das refeições fornecidas.
- 3 -O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no âmbito da Ação Social Escolar.
- 4 -O valor da mensalidade será definido em função do valor unitário estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação:
Os alunos posicionados no escalão A estão isentos de comparticipação;
Os alunos posicionados no escalão B pagam 50 % do valor da comparticipação definida;
Os restantes alunos pagam o valor máximo definido.
- 5 -O valor da mensalidade é calculado tendo em conta o valor unitário da refeição e o número de dias úteis por mês.
- 6 -Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar, por escrito, à Divisão de Educação do Município os dias pretendidos, que posteriormente informará a entidade prestadora do serviço.
- 7 -Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços de Educação.
- 8 -Os encarregados de educação serão notificados sobre o pedido de reavaliação formulado num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento.
- 9 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o encarregado de educação tenha sido notificado sobre o pedido de reavaliação considera-se indeferida a pretensão apresentada.
Artigo 26.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018