- 1 -Os alunos a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) beneficiarão de escalão A, sendo apenas necessário o preenchimento do boletim com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.
- 2 -Os alunos com necessidades educativas especiais, após confirmação do estabelecido no artigo 32.º do DL n.º 55/2009, de 2 de março, beneficiarão de escalão A.
- 3 -Será, igualmente, atribuído o escalão A aos alunos com deficiência, mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar pela deficiência, passado pela entidade pagadora do mesmo.
- 4 -Sempre que se verifique necessidade económica do agregado familiar, o processo será reavaliado e atribuído o escalão A, desde que a situação seja devidamente fundamentada.
- 5 -Poderão ainda ser consideradas outras situações excecionais para a atribuição de apoio, designadamente as que forem definidas e aprovadas anualmente no Plano de Ação Social Escolar e Serviços de Apoio à Família.
Artigo 27.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018