- 1 -O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utiliza os Serviços de Apoio à Família e desde que haja motivo devidamente justificado por escrito e validado pelo estabelecimento de educação e ensino.
- 2 -A falta dos alunos/crianças por motivos injustificados, não confere direito à redução da mensalidade.
- 3 -Sempre que o estabelecimento de educação e ensino estiver encerrado, designadamente nos casos de interrupções letivas, greves, férias, obras, haverá direito à respetiva redução.
- 4 -Serão igualmente considerados para redução da mensalidade os dias das visitas de estudo, sempre que estes sejam comunicados com a devida antecedência pelo estabelecimento de educação e ensino.
- 5 -Também serão consideradas outras situações cujo motivo seja atendível e devidamente justificado pelo estabelecimento de educação e ensino.
- 6 -Para que exista direito à redução, as faltas do aluno/criança têm que ser comunicadas, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo por motivo de força maior.
- 7 -A justificação de falta deverá ser apresentada no estabelecimento de educação e ensino e será validada pelo docente responsável do grupo.
- 8 -No caso da valência de atividades de animação e apoio à família (AAAF), a redução a efetuar dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;
N - corresponde ao número de dias que a criança frequentou.
- 9 -No caso do serviço de refeição, a redução a efetuar terá como referência o valor unitário da refeição estabelecido pelo Município no início de cada ano:
X = M - (RxF)
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
R - corresponde ao preço unitário da refeição;
F - corresponde ao número de dias de faltas dadas e justificadas.
- 10 -As reduções terão em conta o número de dias em que o serviço de AAAF e/ou fornecimento de refeições não foi prestado.
- 11 -Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido nos números 8 a 10, não incidirão descontos sobre o valor da mensalidade quando verificados por períodos de falta inferiores a três dias consecutivos ao serviço de refeições e/ou de AAAF, excetuando-se as situações de greves, visitas de estudo ou outras situações devidamente justificadas.
- 12 -As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam do mesmo serviço de apoio à família, terão uma redução de 20 % na mensalidade relativa ao 2.º educando e 30 % na mensalidade relativa ao 3.º e seguintes.
- 13 -Para usufruir da redução prevista no número anterior, o encarregado de educação deve requerê-la por escrito junto da entidade responsável pela gestão do serviço, designadamente: serviços da Divisão de Educação do Município, no caso do processamento das mensalidades ser efetuado por aquela entidade; ou entidades parceiras (juntas de freguesia ou associações) no caso das mensalidades serem pagas junto desses serviços.
- 14 -A aplicação da redução prevista no n.º 12 produz efeitos no mês seguinte ao do pedido apresentado.
- 15 -Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a alteração apenas se torna efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.
- 16 -Sempre que a alteração do escalão esteja dependente da recolha de informação junto de terceiras entidades, essa alteração só se tornará efetiva no mês seguinte ao da receção da informação enviada por essa(s) entidade(s), independentemente da data em que tiver sido apresentado o requerimento para revisão do escalão atribuído.