- 1 -No caso de desistência, os encarregados de educação devem comunicar as desistências por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, ao responsável pelo estabelecimento de ensino/educação pré-escolar.
- 2 -O responsável pelo estabelecimento de ensino/educação, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, remeterá a informação aos serviços da Divisão de Educação do Município e/ou à entidade parceira responsável pela gestão do Serviço de Apoio à Família (Junta de Freguesia ou Associação).
- 3 -O não cumprimento destas normas implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores.
- 4 -Caso não seja efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1, a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação e ensino tome conhecimento da desistência da criança e o comunique ao Município e/ou à entidade responsável pela gestão do serviço.
- 5 -Verificada a desistência nos termos do n.º 1, é vedada, durante o mesmo ano letivo, a inscrição no serviço de fornecimento de refeições, salvo motivo atendível e devidamente fundamentado por escrito.
Artigo 30.º — Comunicação de Desistência
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018