- 1 -No caso de faltas, os encarregados de educação devem ter em conta que as faltas devem ser comunicadas por escrito no estabelecimento de educação e ensino, as quais serão confirmadas posteriormente pelo coordenador do estabelecimento.
- 2 -O mapa de faltas será remetido pelo estabelecimento de educação e ensino, no prazo estabelecido pelos serviços da Divisão de Educação do Município.
- 3 -As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efetuar no mês seguinte ou posterior à apresentação da confirmação da falta.
- 4 -As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.
- 5 -Os/as alunos/crianças com escalão A e B cuja falta/desistência não seja comunicada pagarão o valor máximo da refeição em vigor.
- 6 -As crianças inscritas no serviço de AAAF cuja falta/desistência não seja comunicada pagarão a totalidade da comparticipação familiar, sem que haja lugar a qualquer redução.
Artigo 31.º — Comunicação de faltas
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018