- 1 -O valor da comparticipação do serviço da AAAF, nos períodos de interrupção letiva, é o mesmo que o praticado durante o período letivo.
- 2 -Nas interrupções letivas, estipuladas pelo Ministério da Educação, não será assegurado o serviço de refeições, salvo nos casos em que se entenda necessário, nomeadamente nos Jardins de Infância onde decorre o serviço de AAAF.
- 3 -Ao valor da mensalidade será reduzido o montante correspondente ao período de tempo referente à interrupção, mediante informação a enviar pelos agrupamentos de escolas.
Artigo 32.º — Interrupções letivas
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018