- 1 -Cada estabelecimento de educação e ensino deve adotar um horário adequado às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.
- 2 -Os Serviços de Apoio à Família (serviço de atividades de animação e de apoio à família e serviço de fornecimento de refeições escolares) decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com a direção dos agrupamentos de escolas.
- 3 -As atividades de animação e de apoio à família realizam-se, em regra, nos jardins de infância, em complementaridade com a componente educativa.
Artigo 5.º — Horário e períodos de funcionamento
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018