- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um trabalhador ou dirigente da UBI tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 2 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos.
- 3 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses devem informar da sua existência aos respetivos dirigentes e, sendo dirigentes, ao membro da Equipa Reitoral que o superintende, e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, conforme Declaração de Impedimento constante do Anexo II ao presente Código.
- 4 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição, entre outros, os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo previsto no mesmo Código.
Artigo 10.º — Conflitos de interesses e impedimentos
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023