- 1 -Os trabalhadores, dirigentes da UBI ou outros a quem seja aplicável o presente Código estão sujeitos a um dever de confidencialidade e de sigilo relativo a toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -No que diz respeito à proteção de dados pessoais aplica-se também o disposto no artigo 5.º do presente Código.
- 3 -O dever de confidencialidade e sigilo não é aplicável quando existe uma obrigação de comunicação ou denúncia de factos relevantes às instâncias externas administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciais.
- 4 -O dever de confidencialidade e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções dos trabalhadores e dirigentes da UBI, ou após terminadas relações com outras entidades a quem o presente Código se possa aplicar (com as necessárias adaptações), não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou obter vantagens de forma direta ou encapsulada.
Artigo 19.º — Dever de sigilo e confidencialidade
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023