- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem observar os deveres de conduta constantes deste Código em participações em redes sociais ou em outras redes de natureza similar quando participarem naquela qualidade. Devem, nomeadamente, garantir o sigilo e a confidencialidade de matérias cujo acesso ou conhecimento tenha decorrido do exercício de funções ou em virtude das mesmas.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI não podem usar informação a que tenham acesso no decorrer das suas atividades na UBI para benefício próprio, nomeadamente de incremento de estatuto em redes sociais.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem zelar para que, da emissão de opinião, publicação de conteúdos ou participação nas redes sociais ou outras de natureza similar, não resultem danos à imagem e ao bom nome da UBI.
Artigo 20.º — Participação em redes sociais ou outras de natureza similar
Vigente desde: 22/06/2023
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