- 1 -A participação do trabalhador ou dirigente da UBI, a título pessoal, em atividades de natureza científica ou académica, ou em outras de âmbito não profissional, que envolvam a divulgação ou publicação de dados ou documentos da propriedade da UBI, e que não sejam de acesso público, depende de autorização prévia do Reitor, mediante parecer favorável do superior hierárquico, se aplicável.
- 2 -No caso de ser concedida a autorização prévia referida no número anterior, o trabalhador ou dirigente da UBI deve explicitar, de forma adequada e clara, que a sua participação é feita exclusivamente a título pessoal e não representa a posição da UBI sobre os temas ou assuntos abordados, bem como identificar devidamente a fonte da informação.
Sanções Disciplinares e Penais
Artigo 21.º — Atividades científicas e académicas e outras
Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023