O desrespeito ou o incumprimento do disposto no presente Código, verificados que estejam os pressupostos legais, pode dar origem a responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei de Trabalho em Funções Públicas ou criminal, conforme Código Penal e disposto nos artigos seguintes.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023