O Código Penal, relativamente a corrupção e infrações conexas, consagra como crimes:
- a)Tráfico de influência, previsto e punido nos artigos 335.º e 374.º-A do Código Penal;
- b)Suborno, previsto e punido nos artigos 363.º e 374.º-A do CP;
- c)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, previsto e punido nos artigos 372.º, 374.º-A e 374.º-B do Código Penal;
- d)Corrupção passiva, previsto e punido nos artigos 373.º, 374.º-A e 374.º-B do Código Penal;
- e)Corrupção ativa, previsto e punido nos artigos 374.º, 374.º-A e 374.º-B do Código Penal;
- f)Peculato, previsto e punido nos artigos 375.º do Código Penal;
- g)Peculato de uso, previsto e punido nos artigos 376.º do Código Penal;
- h)Participação económica em negócio previsto e punido nos artigos 377.º do Código Penal;
- i)Concussão, previsto e punido nos artigos 379.º do Código Penal;
- j)Abuso de poder, previsto e punido nos artigos 382.º do Código Penal;
- k)Violação de segredo por funcionário, previsto e punido nos artigos 383.º do Código Penal.