- 1 -No exercício do poder disciplinar podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
- a)A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada;
- b)A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano;
- c)A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção e varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano;
- d)A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público;
- e)A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público;
- f)A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
Artigo 23.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 22/06/2023
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