- 1 -O presente Código é objeto de monitorização pelo responsável pelo cumprimento normativo do programa de medidas de prevenção da corrupção, designado nos termos do n.º 4 do artigo 7 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09/12, nomeadamente por avaliação do seu grau de adesão junto dos trabalhadores e dirigentes da UBI, procedendo-se à divulgação anual dos resultados obtidos.
- 2 -O presente Código deve ser revisto no período de 3 (três) anos após a sua entrada em vigor ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 29.º — Monitorização e revisão
Vigente desde: 22/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023