- 1 -Consideram-se para efeitos de cálculo do rendimento per capita, as despesas mensais elegíveis da pessoa e/ou do agregado familiar, com caráter permanente e indispensável, nomeadamente:
- a)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- b)Despesas com Renda/Amortização de empréstimo de habitação própria e permanente, com recibo/documento comprovativo do banco;
- c)Seguro de vida e multirriscos (obrigatórios - caso de amortização do empréstimo - documento comprovativo do banco)
- d)Condomínio (caso de amortização de empréstimo ou de habitação própria - documento comprovativo da Gestão de Condomínios);
- e)Saúde, derivadas de doença devidamente comprovada, de caráter permanente ou regular;
- f)Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público);
- g)Educação, nomeadamente propinas, ou outras despesas de caráter regular;
- h)Títulos de transportes mensais;
- i)Pensão de alimentos devida a menores.
- 2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social, atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 29/05/2025
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