Aprova o Regulamento Municipal «Concelho Solidário» ― Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2022, de 14 de fevereiro, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 137/2015, de 19 de maio, e 63/2021, de 17 de março, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual (PPCE) a pessoas isoladas e/ou a agregados familiares em situação de carência económica e risco social, no Município de Santa Maria da Feira.
Âmbito
Objetivos
Princípios
A atribuição das PPCE rege-se pelos princípios da personalização, da autonomia, da promoção, da sustentação, da equidade e da transparência, assentes nos valores da dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
Natureza das Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Considerando que:
RPC = (RM-DD)/N
RPC - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal líquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data de instrução do processo
Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um fato inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de natureza idêntica);
Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Destinatários
Rendimentos elegíveis para efeitos de Cálculo do Rendimento Per Capita
Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Prestação Pecuniária de Caráter Eventual
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5, do artigo 6.º, da Portaria n.º 188/214, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Atendimento Técnico
Pedido de Apoio Económico
Cessação do direito à PPCE
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico/a/ gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar.
Parecer técnico
Deliberação
Contratualização no âmbito da inserção
A atribuição da PPCE traduz-se num compromisso entre a/o requerente e/ou agregado familiar e o SAAS do Município, e encontra-se dependente da contratualização através de:
Pagamento
Direitos dos indivíduos ou agregados familiares
Todos os munícipes, enquanto requerentes e beneficiários de PPCE têm direito ao atendimento social, ao respeito e dignidade no atendimento, assim como durante todo o acompanhamento social.
Deveres
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de PPCE devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos munícipes, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e pela legislação em vigor, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada em Vereador do Pelouro).
Disposição revogatória
É revogada a matéria constante dos artigos 6.º a 16.º, inclusive, do Capítulo II, que consubstancia a aplicação da Medida A do Regulamento Concelho Solidário - Programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município de Santa Maria da Feira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2010.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
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