- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: cópias dos recibos emitidos nos últimos três meses que antecederam a apresentação do pedido ou o documento correspondente ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
- c)Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- d)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
- e)Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual líquido das pensões, designadamente:
Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- g)Rendas temporárias ou vitalícias;
- h)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- i)Todas as pensões, prestações sociais e familiares (todas exceto as prestações por encargos familiares, deficiência e dependência);
- j)Bolsas de estudo e formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento;
- k)Pensões de alimentos ou Fundo de Garantia Devido a Menores;
- l)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios;
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao último mês com rendimento anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 9.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de Cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 29/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2025