- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constantes da relação do IRS do ano anterior, acrescido ou deduzido de quaisquer alterações entretanto verificadas.
- 2 -O rendimento ilíquido anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.
- 3 -Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovadamente, disponham de rendimentos.
Artigo 14.º — Conceito de agregado familiar do estudante
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018