- 1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo uma informação a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente a remoção.
- 2 -Aquando a colocação do aviso previsto no número anterior, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número um deste artigo, proceder voluntariamente a remoção do veículo.
Artigo 10.º — Remoção Voluntária
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021